P O R T A R I A n.º 0 7 / 2 0 1 2
C O N S I D E R A N D O a alteração promovida no art. 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
C O N S I D E R A N D O a necessidade de serem apresentadas juntamente com os requerimentos de registro de candidaturas, além das certidões criminais, também certidões civis, por força da Lei Complementar n. 64/1990;
C O N S I D E R A N D O a necessidade de que os candidatos que obtiveram suas certidões anteriormente à alteração do Código de Normas novamente a requeiram;
O Excelentíssimo Senhor JULIANO SERPA, Juiz da 45.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º Somente serão aceitas para cumprimento da exigência do art. 27 da Res. TSE n. 23.373/2011 as certidões fornecidas pelo órgão de distribuição de 1º grau da Justiça Estadual de Santa Catarina emitidas após 21 de junho de 2012.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.
São Miguel do Oeste, 27 de junho de 2012.
JULIANO SERPA
Juiz da 45.ª Zona Eleitoral