terça-feira, 12 de junho de 2012

Portaria n.º 03/2012 - Propaganda Eleitoral


P O R T A R I A  n.º  0 3 / 2 0 1 2
 
C O N S I D E R A N D O
o intenso volume de serviços e atividades eleitorais desempenhadas e realizadas pela Zona Eleitoral na fiscalização, processamento e tratamento de ocorrências relativas à propaganda eleitoral;
C O N S I D E R A N D O
a necessidade de se realizar fiscalização, através do poder de polícia, de maneira efetiva e ostensiva para coibir práticas ilegais nas propagandas;
C O N S I D E R A N D O
que é corrente, durante o período eleitoral a utilização de denúncias sem embasamento ou fundamentação fática ou legal, que podem gerar transtorno à regularidade dos trabalhos eleitorais;
C O N S I D E R A N D O
que a realização de denúncias verbais, anônimas ou via telefone podem ser endereçadas a outros órgãos estatais incumbidos da atividade fiscalizatória (inclusive no sítio eletrônico do TRE/SC), não restando prejudicado o exercício de direitos;
C O N S I D E R A N D O
que a Justiça Eleitoral é dotada de poder de polícia na fiscalização de propaganda eleitoral e, para tal, poderá agir de ofício;
C O N S I D E R A N D O
o disposto no art. 339 do Código Penal que tipifica a conduta de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente";
C O N S I D E R A N D O
o disposto Portaria P n.º 318, de 12 de dezembro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
C O N S I D E R A N D O
as disposições constantes do Provimento n.º 3, de 21 de maio de 2012, da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina;
O Excelentíssimo Senhor JULIANO SERPA, Juiz da 45.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º
Designar todos os servidores lotados no Cartório da 45.ª como fiscais de propaganda eleitoral para as Eleições de 2012, tendo como atribuições, dentre outras, a realização das diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade da propaganda eleitoral.
Art. 2.º
Ficam os fiscais de propaganda, independentemente de autorização judicial prévia e tão logo recebida a notícia de irregularidade, autorizados a lavrar o auto de constatação e a notificar o responsável para que retire ou regularize a propaganda eleitoral.
Parágrafo único
O auto de constatação e/ou a notícia de irregularidade serão remetidos, após instruídos, ao Juiz Eleitoral.
Art. 3.º
As notícias de irregularidade de propaganda eleitoral deverão ser apresentadas por escrito, contendo a identificação do noticiante e dados para contato, com indicações mínimas acerca da veracidade/plausibilidade da ocorrência, sendo, porém, garantido, se necessário, o sigilo da identidade da fonte.
§ 1.º
Em nenhuma hipótese serão aceitas denúncias apócrifas, anônimas, por telefone ou e-mail, cabendo aos servidores da Justiça Eleitoral orientar o denunciante acerca da forma do caput;
§ 2.º
Nos casos elencados no § 1.º, os servidores dos Cartórios Eleitorais orientarão o noticiante a dirigir-se diretamente ao órgão do Ministério Público Eleitoral ou à autoridade policial com atribuição para o fato.
§ 3.º
Para cumprimento do estabelecido no § 2.º, faz-se necessária a declinação de endereço de e-mail pelo noticiante ou de número de telefone respectivo, sendo, neste caso, a orientação feita apenas verbalmente.
§4.º
Não sendo informado pelo noticiante endereços e contatos onde possa haver orientação, pelos servidores, de forma célere, o expediente será apenas arquivado no Cartório, independentemente de eventual orientação ao interessado.
§ 5.º
Caso a notícia de irregularidades e/ou descumprimento à legislação eleitoral sejam recebidas pelo Cartório e, após, verifique-se a sua inadequação ao estabelecido nesta Portaria, deverá ser certificada a impropriedade e, com despacho da autoridade judicial competente, haverá o arquivamento daquele expediente.
Art. 4.º
As notificações serão realizadas, preferentemente, por meio telemático (fac-símile) ou eletrônico (e-mail), salvo se for possível e mais imediata a realização do ato na pessoa do beneficiário ou de seu procurador.
§ 1.º
Na impossibilidade de se efetivar a notificação pelo número de fac-símile, o Cartório Eleitoral encaminhará a notificação digitalizada ao endereço eletrônico constante do requerimento de registro de candidatura ou do DRAP.
§ 2.º
Neste caso, a mensagem eletrônica deverá ser enviada com confirmação de leitura, certificando-se.
§ 3.º
A efetivação da notificação por parte do Cartório Eleitoral encerra-se com o seu envio telemático ou eletrônico, dando-se, desde já, por concretizado o ato.
§ 4.º
O sucesso, em ambas as formas de notificação, é de estrita responsabilidade do partido político/coligação e/ou candidato, por cuja atualidade e correção dos dados são exclusivamente responsáveis.
Art. 5.º
Até o término do prazo de 48 horas, deverá o notificado protocolar no Cartório Eleitoral declaração e prova da regularização ou retirada da propaganda ou suspensão da prática irregular.
Parágrafo único
A prova da regularização deverá ser feita por meio de fotografias que permitam identificar a propaganda e o local de exposição.
Art. 6.º
Os cavaletes e placas serão imediatamente retirados e apreendidos, sendo dispensada a notificação do beneficiário diante da flagrância e da insanabilidade da situação, quando deixados fora do período de 6:00 às 22:00, situação em que deixam de configurar propaganda móvel (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 7.º).
§ 1.º
A propaganda regularmente apreendida ficará retida e será devolvida ao interessado após o dia 8 de outubro de 2012, ficando a sua disposição pelo prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2.º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a propaganda não reclamada será descarta por incineração ou doação.
Art. 7.º
O mesmo tratamento previsto no artigo anterior será dispensado à propaganda que esteja atrapalhando o deslocamento de veículos e pedestres, bem como a que diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 6.º).
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.
São Miguel do Oeste, 31 de maio de 2012.
  
JULIANO SERPA
Juiz da 45.ª Zona Eleitoral