IV encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.
Da Conta Bancária
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (o CNPJ será gerado em até 48h após o protocolo do registro do comitê na Justiça Eleitoral, devendo o partido consultá-lo no site da Receita Federal)
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.
§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
I representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
II candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I para candidatos e comitês financeiros:
a) requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
II para partidos políticos:
a) requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme Anexo IV, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;
b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda. gov.br); e
c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).
§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2012 COMITÊ FINANCEIRO", seguida da denominação "cargo eletivo" ao qual se destinarão os recursos, ou da expressão "ÚNICO", do "Município" e da "UF", quando os recursos se destinarem a todos os cargos eletivos, e da sigla do partido.
§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2012", seguida do nome do candidato, do cargo ao qual concorrerá, do "Município" e da "UF".
§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2012", seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.
Art. 14. Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.
§ 1º Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem manter em sua escrituração contábil contas específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
§ 2º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária específica de campanha de que trata o art. 12 desta resolução.
Art. 15. Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
Art. 16. As instituições financeiras que procederem à abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2012 fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos (Lei 9.504/97, art. 22).
§ 1º No caso de a conta específica ter sido aberta por meio de correspondente bancário, as instituições financeiras fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos físicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos.
§ 2º Os extratos eletrônicos serão padronizados e disponibilizados conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a data da abertura e a do encerramento da conta bancária.
Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.
Parágrafo único. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.