segunda-feira, 30 de julho de 2012

Envio da primeira parcial das prestações de contas das Eleições de 2012

 

Informações prestadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em 27/7/2012:

1 - Informamos que a partir das 20h do dia 27.7.2012 será liberado o link para envio da 1ª parcial das prestações de contas das Eleições de 2012.

2 - O prazo para envio da 1ª prestação de contas parcial, de 28 de julho a 2 de agosto, está disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

3 - Esclarecemos que a parcial somente poderá ser encaminhada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE Cadastro. O envio pode se dar por dois caminhos:

a) Após a geração do arquivo da prestação de contas, aparecerá uma mensagem para o usuário "Deseja enviar a prestação de contas agora?", caso ele deseje enviar basta clicar no botão "SIM".

b) Outra opção para envio é a funcionalidade "Enviar prestação de contas", na tela inicial do SPCE Cadastro. O prestador de contas deve clicar no botão e selecionar o arquivo que deseja enviar.

4 - Lembra-se que o envio da prestação de contas do comitê financeiro será realizado em conjunto com a do diretório municipal, também pelo sistema SPCE Cadastro, conforme disciplina o art. 36 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

5 - Após envio da prestação de contas parcial, o SPCE Cadastro gerará o recibo de entrega da prestação de contas. A impressão do recibo pode ser feita logo após a conclusão do procedimento de envio do arquivo ou por meio da tela "Demonstrativo", aba "Comprovantes", opção "Recibo de entrega".

RESOLUÇÃO Nº 23.376

Art. 60. Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 38 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Nova Atualização do SPCE Cadastro

Conforme informação do Tribunal Superior Eleitoral, em 26/7/2012 foi disponibilizada nova versão do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE Cadastro (versão 1.03). Todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos que já baixaram a versão do sistema serão automaticamente informados por mensagem expedida pelo TSE que devem proceder à atualização do sistema, que é importante para prevenir e corrigir eventuais erros. Ressalta-se que os dados já cadastrados no SPCE NÃO serão perdidos por ocasião de sua atualização.

Com a nova versão, foram realizadas as seguintes atualizações:

1 – correção do recibo de entrega da prestação de contas parcial de partido político;

2 – correção da tela de administrador financeiro;

3 – correção do manual do usuário do SPCE;

4 – correção da tela de doações – lançamento de receitas;

5 –importação de comitê financeiro para dentro da prestação do diretório partidário.

Baixe o programa aqui.

Informações sobre o SPCE.

Fonte: Coordenadoria de Controle Interno - TRE/SC

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Recursos Estimáveis em Dinheiro

Quais recursos estimáveis em dinheiro podem ser arrecadados na campanha eleitoral?

A doação ou cessão temporária de bens e a doação de serviços para a campanha eleitoral constituem recursos estimáveis em dinheiro.

O candidato pode utilizar na campanha, e registrar como recursos próprios estimáveis em dinheiro, os bens que integrarem seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura (05/07/2012).

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 23.) Não podem ser adquiridos pelo doador com o exclusivo fim de doação à campanha.

Como comprovar a arrecadação de receitas estimadas em dinheiro?

A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

– documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

– documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 41.)

Como registrar os gastos efetuados em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político?

Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 30, §§ 6º a 7º.)

A atividade do eleitor em apoio à candidato ou partido constitui doação?

A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 30, § 10.)

Em que situação os gastos realizados por eleitor em apoio à candidato de sua preferência não estão sujeitos à contabilização?

Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, não sujeitos à contabilização desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor. Nesse caso os bens não poderão ser entregues ao candidato ou comitê, devendo ser utilizados diretamente pelo eleitor.

À exceção das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, estimada em até R$ 50.000,00, e da atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência, os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato caracterizam doação, devendo observar os limites de doação. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 25, I; art. 30, §10 e art. 31.)

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Atualização do SPCE Cadastro

Conforme informação do Tribunal Superior Eleitoral, em 19/7/2012 foi disponibilizada nova versão do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE Cadastro (versão 1.01). Todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos que já baixaram a versão do sistema serão automaticamente informados por mensagem expedida pelo TSE que devem proceder à atualização do sistema, que é importante para prevenir e corrigir eventuais erros. Ressalta-se que os dados já cadastrados no SPCE NÃO serão perdidos por ocasião de sua atualização.
 

Fonte: Coordenadoria de Controle Interno do TRE/SC

terça-feira, 17 de julho de 2012

Pesquisas eleitorais - Eleições 2012

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012 ou aos candidatos devem registrar cada pesquisa na Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado.

Essa exigência foi estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e pormenorizada na Resolução – TSE nº 23.364/2011.

Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, sítios nos quais também pode ser acessado o manual pertinente ao sistema.

O registro de pesquisa será realizado apenas via internet, pelas entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2012.

O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.

Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, o sistema gerará registros individualizados por Município e será criado um protocolo para cada localidade.

As informações e os dados registrados no sistema de pesquisa ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nos sítios dos Tribunais Eleitorais.

Ainda de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, os portais da Justiça Eleitoral disponibilizam as informações das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, uma vez que são realizadas para conhecimento público. Os dados publicados são fornecidos, integralmente, pelas entidades e empresas que as realizam.

Nesse contexto, o Tribunal não realiza qualquer análise qualitativa, não defere nem homologa o teor, método ou resultado das pesquisas e não altera os dados, prerrogativa e responsabilidade das empresas e entidades. A finalidade do registro é apenas uma: dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias, dos candidatos e do Ministério Público Eleitoral.

Portanto, somente na hipótese de os legitimados impugnarem os registros de pesquisas eleitorais, haverá autuação física, processada nos termos do disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução nº 23.364/2011.

Consulta às pesquisas registradas

Registro de empresas e entidades de pesquisas e cadastro de pesquisas

Validação de código de registro de pesquisas eleitorais

 

Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/pesquisas-eleitorais-eleicoes-2012

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Propaganda Eleitoral

Considerando o início do perído eleitoral no dia 06 de julho, aconselhamos a todos os candidatos e cabos eleitorais a leitura do Manual de Propaganda Eleitoral produzido pelo TRE/SC.

Finais de Semana - Horário de Atendimento do Cartório Eleitoral

Considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990, no art. 5º da Resolução TSE n. 23.367/2011, no art. 75 da Resolução TSE n. 23.373/2011, assim como o regime de plantão previsto pelo Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.341/2011) o Cartório Eleitoral de São Miguel do Oeste permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no período de 5 de julho a 15 de novembro de 2012, das 14h às 19h.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Balancetes Mensais

Por força do art. 17, III da Resolução TSE nº 21.841/2004, em virtude do pleito de 2012, os diretórios municipais dos partidos políticos devem encaminhar aos juízes eleitorais balancetes mensais, referente ao período de junho a dezembro.

De forma a orientar os partidos na elaboração dos Balancetes Mensais segue Manual produzido pelo TRE do Pará:
 
 
No modelo constante no Manual devem ser substituídos os "........." pelas respectivas categorias contábeis do Plano de Contas das Agremiações Partidárias que tenham sido movimentadas.
 
 
 
 

Arrecadação de Recursos de Campanha e Contas Bancárias

A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

  • Requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
  • Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
  • Comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
  • Emissão de recibos eleitorais.
Enquanto não preenchidos todos esses requisitos não poderá ser iniciada a arrecadação de recursos, nem tampouco a realização de gastos para a campanha eleitoral. Essa regra vale, também, para os recursos estimáveis em dinheiro.
 
Os documentos fiscais comprobatórios de despesas realizadas por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão conter, além dos demais dados exigidos, a identificação do número de inscrição no CNPJ.
 
Conta bancária

Os candidatos e comitês financeiros de partido são obrigados a abrir conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha, conforme dispõe o Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

A conta bancária deve ser aberta nas instituições financeiras que possuem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.

Para a abertura da conta bancária eleitoral, o candidato ou o comitê financeiro deverá apresentar na instituição financeira:

  1. Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE);
  2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A conta bancária eleitoral deverá ser aberta pelo candidato ou comitê financeiro em até 10 dias a contar da data de concessão do CNPJ (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 1º).

É facultada a abertura de conta bancária eleitoral aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 5º).

Identificação da conta de campanha eleitoral

De acordo com a carta-circular BACEN n. 3.551/2012, a conta bancária específica de campanha eleitoral deverá ser identificada com a seguinte denominação:

  • Partido político: ELEIÇÃO 2012 – DIRETÓRIO NACIONAL ou ESTADUAL ou MUNICIPAL ou COMISSÃO PROVISÓRIA - sigla do partido;
  • Candidato: ELEIÇÃO 2012 - nome do candidato - cargo eletivo;
  • Comitê financeiro: ELEIÇÃO 2012 – COMITÊ FINANCEIRO – município - cargo eletivo ou da expressão ÚNICO - sigla do partido.
Movimentação da conta de campanha eleitoral

A conta bancária será vinculada ao CNPJ atribuído ao candidato, comitê financeiro ou partido político. A movimentação das contas eleitorais deve ser realizada pelas pessoas identificadas no RACE e no RACEP.

A conta bancária de campanha eleitoral somente poderá aceitar depósitos ou transferências de recursos mediante identificação da origem e do destino dos recursos (art. 7º, inciso IV, e art. 8º da carta-circular BACEN n. 3.551/2012). Os depósitos/créditos na referida conta devem ser identificados pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

A movimentação bancária de qualquer natureza será realizada por meio de cheque nominal, transferência bancária ou cartão. Contudo, se o candidato ou representantes possuírem restrições de ordem cadastral ou bancária, os bancos não estão obrigados a fornecer talões de cheque, sendo-lhes oferecida a possibilidade de movimentação da conta por meio de cheques avulsos ou cartão.

Obrigatoriedade de emissão de recibos eleitorais

Os Recibos eleitorais são os documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos, sendo considerada imprescindível a sua emissão pelo candidato, pelo partido político ou pelo comitê financeiro, independentemente da natureza do recurso arrecadado.

Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

Nas eleições de 2012, candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do SPCE, disponível na página da internet da Justiça Eleitoral.

A partir de 6 de julho os recibos eleitorais devem ser gerados, exclusivamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-Cadastro), mesmo sistema utilizado pelos candidatos e comitês financeiros.

Registro de Comitê Financeiro - SRCF

 

Instituído pela Resolução-TSE nº 23.376/2012, o sistema foi desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar os comitês financeiros a apresentarem as informações necessárias para o requerimento do respectivo registro.

De acordo com a resolução, os partidos políticos devem constituir os comitês financeiros em até dez dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção. Os comitês deverão ser registrados, em até cinco dias após a sua constituição, perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

O requerimento de registro do comitê financeiro, devidamente assinado pelo seu presidente e pelo tesoureiro, será protocolado, autuado em classe própria e deverá estar acompanhado:

- da mídia com arquivo do SRCF gravado;

- do original ou da cópia autenticada da ata lavrada pelo partido que deliberou pela constituição do comitê financeiro, com data e especificação do tipo de comitê;

- do endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral;

- da relação nominal, com os respectivos CPFs, e assinaturas dos membros dos comitês em formulário emitido pelo SRCF;

- do comprovante de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do presidente e do tesoureiro do comitê financeiro.

Prazos

Confira os prazos para constituição e registro do comitê financeiro, conforme o calendário eleitoral  (Resolução-TSE nº 23.341/2011):

 

Constituição do comitê financeiro de campanha Último dia: 13.7.2012
Registro do comitê financeiro perante o Tribunal Regional Eleitoral responsável
Último dia: 18.7.2012

 

Instruções para instalação do Sistema de Registro do Comitê Financeiro (SRCF)

1. Faça o download do arquivo "tse-instalador-srcf-2012-v1.0.0.1" (formato ZIP). Em seguida, extraia o "Instalador_SRCF2012_v1.0.0.1.exe" e salve em uma pasta do computador (à sua escolha).

2. Para instalar é necessário abrir o arquivo "Instalador_SRCF2012_v1.0.0.1.exe" e seguir as orientações apresentadas até concluir a instalação do sistema.

3. O SCRF será adicionado ao menu Iniciar. Além disso, será criado um ícone do sistema na área de trabalho.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE)

 

O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), previsto na Resolução-TSE nº 23.376/2012, é um programa desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar na elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

De acordo com a resolução, a prestação de contas deverá ser elaborada por meio do SPCE, que deverá ser instalado no computador do usuário para preenchimento das informações.

Os dados inseridos no sistema devem ser gravados em arquivo gerado pelo SPCE e apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral responsável pelo registro do candidato ou do comitê financeiro, acompanhado, obrigatoriamente, dos documentos elencados no art. 40 da Resolução-TSE nº 23.376, nos seguintes prazos:

 

Prestação de contas Prazo de entrega Via de entrega

1ª parcial

28.7.2012 a 2.8.2012

Internet

    2ª parcial

    28.8.2012 a 2.9.2012

    Internet

      Final – 1º turno

      Até 6.11.2012

      Pessoalmente

        Final – 2º turno

        Até 27.11.2012

        Pessoalmente

           

          O recebimento da prestação de contas exige consonância entre o número de controle gerado pelo sistema na mídia e o número impresso nos demonstrativos emitidos pelo SPCE.

          As informações da prestação de contas não serão recebidas eletronicamente na base de dados, se houver (art. 45, § 1º):

          • divergência entre o número gerado e o impresso;
          • inconsistência ou ausência de dados;
          • falha na mídia;
          • ausência do número de controle nos itens impressos;
          • outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados.

          Atenção! Caso ocorra alguma falha na entrega da prestação de contas, os documentos e dados serão desconsiderados para fins de análise. Caso isso aconteça, as contas deverão ser reapresentadas à Justiça Eleitoral (art. 45, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.376). 

          Arquivos Última Atualização

          Instalador SPCE

          Versão 1.00 de 10/07/2012

          Instruções para instalação - passo a passo

          • Faça o download do arquivo "InstaladorSPCE-Cadastro2012V1.00.zip".
          • Extraia o arquivo "InstaladorSPCE2012.exe" e salve-o em uma pasta do computador .
          • Abra o arquivo e inicie o processo de instalação "SPCE-Cadastro2012.exe".
          • Siga as instruções apresentadas até concluir a instalação.
          • O SPCE será adicionado ao menu Iniciar. Além disso, será criado um ícone do sistema na área de trabalho.

          Editais de Candidatura

          Os editais de Candidaturas da 45ª ZE, publicados no dia 08 de julho, estão disponíveis no link abaixo:

          segunda-feira, 9 de julho de 2012

          Guia do Candidato

          Informamos que estão disponíveis no Cartório Eleitoral os exemplares do Guia do Candidato, podendo ser retirado por representante de Partido/Coligação que não os recebeu no momento do registro.

          CNPJ

          Os CNPJs dos candidatos já podem ser consultados no site: http://inter01.tse.jus.br/spce.cnpj.2012/consulta/Menu.action

          Editais de Registro de Candidatura

          Informamos que foram publicados, no dia 08 de julho, no mural do Cartório Eleitoral, os Editais de Registros de Candidatura.
           
          Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, c/c art.40 da Resolução TSE nº 23.373/2011, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
           
          Em breve tentaremos disponibilizá-los neste Blog.

          quarta-feira, 4 de julho de 2012

          Substituição de candidato escolhido em convenção antes do registro

          Havendo necessidade de substituir candidato devidamente escolhido em convenção partidária, em razão de desistência de sua candidatura, o partido/coligação deverá proceder da seguinte forma:

          a) Reconhecer firma do pedido de renúncia do candidato escolhido em convenção e anexar ao pedido de registro do partido/coligação.

          b) Realizar uma nova reunião para escolha de substituto, registrar em ata. Para essa reunião basta a presença dos presidentes dos partidos.

          c) Preencher um RRC para este substituto e entregar juntamente com o DRAP e os outros RRCs, sem o RRC do desistente.

           

          terça-feira, 3 de julho de 2012

          Esclarecimentos sobre as Orientações para o Registro de Candidatura

          Prezados(as),
           
          Esclarecemos que as Orientações para o Registro de Candidatura anteriormente postadas não trazem nenhum requisito novo para o registro, sendo os mesmos constantes da relação de documentos divulgada anteriormente, alguns com pequenas variações de nomenclatura.
           
          De forma a evitar dúvidas informamos que os itens 6 e 7 da relação de documentos:
           
          6. certidão criminal da Justiça Federal de 1º Grau
          7. certidão criminal da Justiça Federal de 2º Grau
           
          Foram substituídos por:
           
          6. certidão para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º Grau
          7. certidão para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º Grau
           
          Esclarecemos também que a certidão criminal para fins eleitorais fornecida pelo órgão de distribuição do Tribunal de Justiça (Estadual de 2º Grau) é obrigatória para os casos em que a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º Grau emitida após o dia 21 de junho seja positiva e para aqueles que detenham foro por prerrogativa de função no TJSC. Porém, conforme esclarecido nos diversos encontros promovidos pelo Cartório Eleitoral, foi aconselhada sua emissão para todos os candidatos, assim aqueles que a possuirem devem apresentá-la.
           
           
           
           

          Orientações para o Registro de Candidatura

          Para Coligações:

          Cada Coligação deverá entregar apenas um DRAP e todos os RRCs dos candidatos da coligação conjuntamente.

          O CANDex gera um único arquivo digital (extensão .cif) o qual deve ser gravado em um CD (se optar por gravar em pendrive, este ficará arquivado no Cartório Eleitoral e não deverá conter outros arquivos senão aquele gerado pelo CANDex).

          Juntamente com o CD deverão ser entregues os documentos abaixo relacionados na ordem indicada.

          Para Partidos Isolados (que não façam parte de Coligação):

          O Partido deverá entregar apenas um DRAP e todos os RRCs dos seus candidatos.

          O CANDex gera um único arquivo digital (extensão .cif) o qual deve ser gravado em um CD (se optar por gravar em pendrive, este ficará arquivado no Cartório Eleitoral e não deverá conter outros arquivos senão aquele gerado pelo CANDex)

          Juntamente com o CD deverão ser entregues os documentos abaixo relacionados na ordem indicada.

          Documentos que devem acompanhar o DRAP

          1. via impressa do formulário DRAP gerada pelo sistema CANDex (versão final com código de autenticação no cabeçalho), devidamente assinada pelo representante da Coligação ou Presidente do Partido (somente para partidos que não fazem parte de coligação).
          2. Certidão de composição do Diretório Municipal emitida no site: http://www.tse.jus.br/sadJudSGIP/paramPesquisaOrgaoPartidario.jsp
          3. cópia autenticada no Cartório Eleitoral da Ata das Convenções Partidárias (com lista de presença) de todos os partidos que formam a Coligação ou do Partido Isolado (para autenticação deve ser entregue o livro de atas no Cartório Eleitoral, com antecedência mínima de 24 horas antes do registro).
          4. versão digitada da Ata das Convenções Partidárias de todos os partidos que formam a Coligação ou do Partido Isolado (esta versão deve ser assinada pelo presidente do partido e secretário da convenção)

          Observação: solicitamos que seja destacado nas atas (ou documento equivalente), com caneta marca texto, a definição do representante da coligação que assina o DRAP.

          Documentos que devem acompanhar o Registro de Candidatura

          1. via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) gerada pelo sistema CANDex (versão final com código de autenticação no cabeçalho), devidamente assinada pelo candidato (ou procurador com poderes especiais)
          2. declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV)
          3. certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º Grau emitida após o dia 21 de junho (Portaria n. 7/2012)
          4. certidão civil da Justiça Estadual de 1º Grau (entregue juntamente com a certidão criminal emitida após 21 de junho)
          5. certidão criminal para fins eleitorais fornecida pelo órgão de distribuição do Tribunal de Justiça (Estadual de 2º Grau)
          6. certidão para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º Grau
          7. certidão para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º Grau
          8. comprovante de escolaridade (a ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho)
          9. cópia de documento oficial de identificação (RG)
          10. prova de desincompatibilização, quando for o caso
          11. propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito
          12. demais certidões e documentos que o candidato entender necessários

          Além da versão impressa, deverão ser entregues digitalizadas, anexadas ao sistema CANDex:

          1. todas as certidões criminais (a certidão civil da Justiça Estadual não deve ser digitalizada, deve apenas ser entregue a via impressa)
          2. a proposta defendida pelo candidato a Prefeito

          A fotografia deve ser anexada ao sistema CANDex, não devendo ser entregue de outra forma (seja em arquivo digital ou impressa), ela aparece no próprio RRC.

          IMPORTANTE: para a entrega dos Requerimentos de Registro de Candidatura deve ser observada a ordem dos documentos acima disposta. Em caso de ordem diversa, o requerente deverá providenciar sua reorganização antes do protocolo.

          segunda-feira, 2 de julho de 2012

          Constituição e Registro de Comitês Financeiros

          Seguem destacados os trechos da Resolução TSE n. 23.376/2012 referentes à constituição e registro de Comitês Financeiros:

          Art. 7º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido político deverá constituir comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):

          I – um único comitê que compreenda todas as eleições de determinado Município; ou

          II – um comitê para cada eleição em que o partido político apresente candidato próprio, sendo um para eleição de prefeito e outro para eleição de Vereador.

          § 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um Presidente e um tesoureiro.

          § 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

          Art. 8º Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 5 dias após a sua constituição, perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

          Art. 9º O requerimento de registro do comitê financeiro, devidamente assinado pelo seu Presidente e pelo tesoureiro, será protocolado, autuado em classe própria e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

          I – original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 7º desta resolução;

          II – relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e as respectivas assinaturas;

          III – comprovante de regularidade perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do Presidente e do tesoureiro do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil;

          IV – endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

          Parágrafo único. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio eletrônico gerado pelo Sistema de Registro do Comitê financeiro (SRCF), acompanhado da via impressa do formulário Requerimento de Registro do Comitê financeiro (RRCF), emitido pelo sistema e assinado pelo Presidente e tesoureiro do comitê financeiro.

          Art. 10. Examinada a documentação de que trata o artigo anterior, o Juízo Eleitoral, se for o caso, poderá determinar o cumprimento de diligências para a obtenção de informações e documentos adicionais e/ou a complementação dos dados apresentados, assinalando prazo não superior a 72 horas, sob pena de indeferimento do pedido do registro do comitê financeiro.

          Parágrafo único. Verificada a regularidade da documentação, o Juízo Eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a guarda da documentação para subsidiar a análise da prestação de contas.

          Art. 11. O comitê financeiro do partido político tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):

          I – arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral;

          II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais;

          III – encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas de candidatos a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles não o façam diretamente;

          IV – encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.

          Da Conta Bancária

          Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

          § 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

          a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (o CNPJ será gerado em até 48h após o protocolo do registro do comitê na Justiça Eleitoral, devendo o partido consultá-lo no site da Receita Federal)

          b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

          § 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

          § 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

          § 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

          § 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:

          I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

          II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.

          Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

          I – para candidatos e comitês financeiros:

          a) requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;

          b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

          II – para partidos políticos:

          a) requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme Anexo IV, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;

          b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda. gov.br); e

          c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).

          § 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2012 – COMITÊ FINANCEIRO", seguida da denominação "cargo eletivo" ao qual se destinarão os recursos, ou da expressão "ÚNICO", do "Município" e da "UF", quando os recursos se destinarem a todos os cargos eletivos, e da sigla do partido.

          § 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2012", seguida do nome do candidato, do cargo ao qual concorrerá, do "Município" e da "UF".

          § 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2012", seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.

          Art. 14. Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, utilizando o CNPJ próprio  já existente.

          § 1º Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem manter em sua escrituração contábil contas específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.

          § 2º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária específica de campanha de que trata o art. 12 desta resolução.

          Art. 15. Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

          Art. 16. As instituições financeiras que procederem à abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2012 fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos (Lei 9.504/97, art. 22).

          § 1º No caso de a conta específica ter sido aberta por meio de correspondente bancário, as instituições financeiras fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos físicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos.

          § 2º Os extratos eletrônicos serão padronizados e disponibilizados conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a data da abertura e a do encerramento da conta bancária.

          Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

          Parágrafo único. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.