segunda-feira, 30 de julho de 2012

Envio da primeira parcial das prestações de contas das Eleições de 2012

 

Informações prestadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em 27/7/2012:

1 - Informamos que a partir das 20h do dia 27.7.2012 será liberado o link para envio da 1ª parcial das prestações de contas das Eleições de 2012.

2 - O prazo para envio da 1ª prestação de contas parcial, de 28 de julho a 2 de agosto, está disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

3 - Esclarecemos que a parcial somente poderá ser encaminhada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE Cadastro. O envio pode se dar por dois caminhos:

a) Após a geração do arquivo da prestação de contas, aparecerá uma mensagem para o usuário "Deseja enviar a prestação de contas agora?", caso ele deseje enviar basta clicar no botão "SIM".

b) Outra opção para envio é a funcionalidade "Enviar prestação de contas", na tela inicial do SPCE Cadastro. O prestador de contas deve clicar no botão e selecionar o arquivo que deseja enviar.

4 - Lembra-se que o envio da prestação de contas do comitê financeiro será realizado em conjunto com a do diretório municipal, também pelo sistema SPCE Cadastro, conforme disciplina o art. 36 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

5 - Após envio da prestação de contas parcial, o SPCE Cadastro gerará o recibo de entrega da prestação de contas. A impressão do recibo pode ser feita logo após a conclusão do procedimento de envio do arquivo ou por meio da tela "Demonstrativo", aba "Comprovantes", opção "Recibo de entrega".

RESOLUÇÃO Nº 23.376

Art. 60. Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 38 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).