quarta-feira, 11 de julho de 2012

Arrecadação de Recursos de Campanha e Contas Bancárias

A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

  • Requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
  • Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
  • Comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
  • Emissão de recibos eleitorais.
Enquanto não preenchidos todos esses requisitos não poderá ser iniciada a arrecadação de recursos, nem tampouco a realização de gastos para a campanha eleitoral. Essa regra vale, também, para os recursos estimáveis em dinheiro.
 
Os documentos fiscais comprobatórios de despesas realizadas por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão conter, além dos demais dados exigidos, a identificação do número de inscrição no CNPJ.
 
Conta bancária

Os candidatos e comitês financeiros de partido são obrigados a abrir conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha, conforme dispõe o Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

A conta bancária deve ser aberta nas instituições financeiras que possuem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.

Para a abertura da conta bancária eleitoral, o candidato ou o comitê financeiro deverá apresentar na instituição financeira:

  1. Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE);
  2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A conta bancária eleitoral deverá ser aberta pelo candidato ou comitê financeiro em até 10 dias a contar da data de concessão do CNPJ (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 1º).

É facultada a abertura de conta bancária eleitoral aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 5º).

Identificação da conta de campanha eleitoral

De acordo com a carta-circular BACEN n. 3.551/2012, a conta bancária específica de campanha eleitoral deverá ser identificada com a seguinte denominação:

  • Partido político: ELEIÇÃO 2012 – DIRETÓRIO NACIONAL ou ESTADUAL ou MUNICIPAL ou COMISSÃO PROVISÓRIA - sigla do partido;
  • Candidato: ELEIÇÃO 2012 - nome do candidato - cargo eletivo;
  • Comitê financeiro: ELEIÇÃO 2012 – COMITÊ FINANCEIRO – município - cargo eletivo ou da expressão ÚNICO - sigla do partido.
Movimentação da conta de campanha eleitoral

A conta bancária será vinculada ao CNPJ atribuído ao candidato, comitê financeiro ou partido político. A movimentação das contas eleitorais deve ser realizada pelas pessoas identificadas no RACE e no RACEP.

A conta bancária de campanha eleitoral somente poderá aceitar depósitos ou transferências de recursos mediante identificação da origem e do destino dos recursos (art. 7º, inciso IV, e art. 8º da carta-circular BACEN n. 3.551/2012). Os depósitos/créditos na referida conta devem ser identificados pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

A movimentação bancária de qualquer natureza será realizada por meio de cheque nominal, transferência bancária ou cartão. Contudo, se o candidato ou representantes possuírem restrições de ordem cadastral ou bancária, os bancos não estão obrigados a fornecer talões de cheque, sendo-lhes oferecida a possibilidade de movimentação da conta por meio de cheques avulsos ou cartão.

Obrigatoriedade de emissão de recibos eleitorais

Os Recibos eleitorais são os documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos, sendo considerada imprescindível a sua emissão pelo candidato, pelo partido político ou pelo comitê financeiro, independentemente da natureza do recurso arrecadado.

Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

Nas eleições de 2012, candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do SPCE, disponível na página da internet da Justiça Eleitoral.

A partir de 6 de julho os recibos eleitorais devem ser gerados, exclusivamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Cadastro (SPCE-Cadastro), mesmo sistema utilizado pelos candidatos e comitês financeiros.