quarta-feira, 25 de julho de 2012

Recursos Estimáveis em Dinheiro

Quais recursos estimáveis em dinheiro podem ser arrecadados na campanha eleitoral?

A doação ou cessão temporária de bens e a doação de serviços para a campanha eleitoral constituem recursos estimáveis em dinheiro.

O candidato pode utilizar na campanha, e registrar como recursos próprios estimáveis em dinheiro, os bens que integrarem seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura (05/07/2012).

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 23.) Não podem ser adquiridos pelo doador com o exclusivo fim de doação à campanha.

Como comprovar a arrecadação de receitas estimadas em dinheiro?

A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

– documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

– documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 41.)

Como registrar os gastos efetuados em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político?

Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 30, §§ 6º a 7º.)

A atividade do eleitor em apoio à candidato ou partido constitui doação?

A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 30, § 10.)

Em que situação os gastos realizados por eleitor em apoio à candidato de sua preferência não estão sujeitos à contabilização?

Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, não sujeitos à contabilização desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor. Nesse caso os bens não poderão ser entregues ao candidato ou comitê, devendo ser utilizados diretamente pelo eleitor.

À exceção das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, estimada em até R$ 50.000,00, e da atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência, os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato caracterizam doação, devendo observar os limites de doação. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 25, I; art. 30, §10 e art. 31.)