sexta-feira, 29 de junho de 2012

Convenções Municipais

Seguem pontos importantes a serem abordados na realização das Convenções Municipais e que devem constar na ata:

a) nome e sigla do partido;

b) lista de presença anotada no livro de atas (assinatura dos filiados com direito a voto);

c) data, hora e local de realização;

d) indicação do nome e respectivo cargo da pessoa que presidiu os trabalhos;

e) consignação da existência de quorum para deliberação, conforme disposição do Estatuto;

f) deliberação acerca da formação de coligações, ou se o partido concorrerá isoladamente;

g) em caso de coligação, indicar sua modalidade (majoritária, proporcional ou ambas), sua denominação, os nomes dos partidos que a integrarão e os cargos aos quais concorrerão, destacando a distribuição dos cargos entre os partidos coligados (Exemplo: caberá ao Partido A indicar o candidato a Prefeito e ao B o candidato a Vice-Prefeito);

h) indicação da quantidade de candidatos às eleições proporcionais, observando-se o limite para cada sexo (vide tabela "detalhes da ata");

i) indicação do nome completo dos candidatos para cada cargo, por extenso, em ordem alfabética, seguido do respectivo número atribuído, separando-se as candidaturas masculinas das femininas;

j) no caso de formação de coligação, indicação de 1 (um) único representante e de até 03 (três) delegados, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Resolução TSE n.º 23.373/2011 - esta escolha pode ser efetuada posteriormente, pelas executivas dos partidos coligados e informada por ocasião do protocolo do pedido de registro;

l) deliberação acerca da constituição do comitê financeiro, indicando a data de sua constituição e o cargo eletivo a que se refere ou se é o caso de comitê único para tratar de todas as eleições de um determinado município – artigo 7º, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.376/2012

m) indicação do limite de gastos na campanha eleitoral que o partido político fará por cargo eletivo (artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 23.376/2012).

 

quinta-feira, 28 de junho de 2012

CNPJ de candidatos e comitês financeiros

Informamos que se encontra disponível no site da Receita Federal consulta para o acompanhamento do histórico de concessão do CNPJ de candidatos e comitês financeiros de campanha no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp .

A consulta poderá ser realizada pelo CPF ou número do candidato e por CPF do Presidente, no caso de comitês financeiros.

O andamento da concessão de CNPJ é de responsabilidade do próprio interessado (candidato ou comitê)  que poderá efetuar diretamente a consulta nos sites do TSE, TRESC e da Receita Federal do Brasil.

Lembramos que a conta bancária específica de campanha deve ser aberta pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 12 da Res. TSE n. 23.376/2012).

 

Esclarecimentos Portaria n. 07/2012

 
Por ordem do MM Juiz Eleitoral, Dr. Juliano Serpa, informamos a publicação da Portaria 07/2012 que dispõe sobre a necessidade de que as certidões fornecidas pelo órgão de distribuição de 1º grau da Justiça Estadual Catarinense necessárias para o requerimento de registro de candidatura, tenham sido expedidas após o dia 21 de junho de 2012.
 
Os candidatos que já obtiveram a certidão em data anterior deverão solicitar uma nova.
 
O órgão de distribuição fornecerá duas certidões, uma criminal e outra civil. A certidão criminal deverá ser digitalizada e anexada ao CAND, devendo ser entregue também a original. Quanto à certidão civil, poderá ser apresentada apenas a original impressa, sem necessidade de digitalização.
 
Em relação à necessidade e requisitos das demais certidões não houve alteração, devendo ser observadas as orientações repassadas anteriormente.

Portaria n. 07/2012

P O R T A R I A  n.º  0 7 / 2 0 1 2 

C O N S I D E R A N D O a alteração promovida no art. 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

C O N S I D E R A N D O a necessidade de serem apresentadas juntamente com os requerimentos de registro de candidaturas, além das certidões criminais, também certidões civis, por força da Lei Complementar n. 64/1990;

C O N S I D E R A N D O a necessidade de que os candidatos que obtiveram suas certidões anteriormente à alteração do Código de Normas novamente a requeiram;

O Excelentíssimo Senhor JULIANO SERPA, Juiz da 45.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1.º Somente serão aceitas para cumprimento da exigência do art. 27 da Res. TSE n. 23.373/2011 as certidões fornecidas pelo órgão de distribuição de 1º grau da Justiça Estadual de Santa Catarina emitidas após 21 de junho de 2012.

Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.

São Miguel do Oeste, 27 de junho de 2012.

  

JULIANO SERPA

Juiz da 45.ª Zona Eleitoral

quarta-feira, 27 de junho de 2012

TSE apresenta página com estatísticas de candidatos registrados

A consulta à quantidade de candidatos já registrados para concorrer ao pleito de outubro e as estatísticas sobre eles já estão disponíveis na página do TSE na internet.
 
O acesso ao quantitativo por estado/município deve ser feito pelo link Divulgação de Candidaturas 2012.  Já a consulta aos dados dos candidatos como ocupação, sexo, grau de instrução, candidatos à reeleição, entre outros, podem ser acessados no Estatísticas de Candidaturas. Os dados serão atualizados diariamente, às 12h e 18h.

Esclarecimento Registro de Candidatura

Os partidos que concorrerem isoladamente e as coligações devem apresentar um ÚNICO requerimento de registro de candidatura COLETIVO até às 19 horas do dia 05 de julho de 2012. Nesse requerimento devem constar todos os candidatos do partido isolado ou coligação (DRAP, RRC e demais documentos). Não devem ser apresentados registros isolados de candidato ou candidatos de partido que compõe coligação.

Resolução TSE nº 23.373/2011

Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput)

Quantidade de candidaturas por sexo

Em atenção à regra do parágrafo segundo, do art. 20, da Res. TSE n. 23.373/2011 segue tabela com a quantidade de vagas que devem ser requeridas para candidaturas de cada sexo:
 

Candidatos Lançados

Máximo a lançar por sexo 70%

Mínimo a lançar por sexo 30%

2

1

1

3

2

1

4

2

2

5

3

2

6

4

2

7

4

3

8

5

3

9

6

3

10

7

3

11

7

4

12

8

4

13

9

4

14

9

5

15

10

5

16

11

5

17

11

6

18

12

6

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Esclarecimentos Prestação de Contas

Seguem alguns esclarecimentos sobre assuntos relacionados à Prestação de Contas:

1) A conta anual do partido político serve para receber a verba do fundo partidário. Essas contas continuarão abertas sempre?
A conta para receber os recursos do Fundo Partidário deve ser aquela destinada especificamente para a movimentação de recursos dessa natureza. O partido não pode receber recursos do Fundo Partidário na conta ordinária destinada à movimentação de recursos próprios. Ambas as contas permanecerão abertas após a eleição.
2) A conta aberta pelo RACEP serve para receber doações para a campanha de 2012 - não sendo fechada em 31.12.2012 automaticamente?
A conta específica de campanha dos partidos não será automaticamente encerrada em 31.12.2012, pois pode haver a possibilidade de os partidos assumirem dívidas de campanha de candidatos e, portanto, a conta deverá permanecer aberta até a quitação dessas dívidas.
3) A conta do comitê financeiro e dos candidatos serve para doação de campanha a partir de 06.07.2012 e encerram-se automaticamente em 31.12.2012?
Os candidatos e comitês financeiros somente poderão começar a arrecadar recursos depois de cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 2º da Resolução TSE n. 23.376/2012, o que não se dará, necessariamente, a partir de 06.07.2012. Quanto ao seu encerramento, o 9º parágrafo da Carta-Circular BACEN n. 3.551/2012 dispõe:
Art. 9º As contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros devem ser encerradas até 30 de dezembro de 2012 com a devolução obrigatória dos cheques não emitidos, se for o caso, e com a liquidação ou a transferência de eventual saldo para a conta de depósitos do partido ou da coligação mencionada no RACE, em conformidade com o que dispõem o art. 31 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e art. 39 da Resolução TSE nº 23.376, de 2012.
4) É possível transferências da conta anual e da conta de campanha (RACEP) para as contas dos comitês financeiros e dos candidatos?
O partido não pode transferir recursos aos candidatos e comitês diretamente de sua conta anual de recursos próprios (apenas quando se tratar da conta para recursos do Fundo Partidário). O dinheiro deve primeiro ser transferido para a conta de campanha do partido para só então ser utilizado ou transferido aos candidatos e comitês financeiros.
5) Quem deve constituir comitê financeiro?
Todos os partidos que lançarem candidato próprio (prefeito, vice-prefeito ou vereador) são obrigados a criar um comitê financeiro. Não existe comitê financeiro da coligação, ele deve ser criado por cada partido que dela participar. O partido que não lançar candidato não precisar constituir comitê financeiro.

Arquivamento de Procuração

Os advogados poderão, conforme disposto no art. 5º, § 1º, Res. TSE n. 23.367/2011, arquivar em cartório mandato genérico relativo às eleições de 2012, dispensando a juntada de procuração em cada processo, durante o período de 5 de julho a 16 de novembro de 2012.

O §1º, art. 5º, Res. TSE n. 23.367/2011 diz que o arquivamento da procuração é exclusivo para as Reclamações  e Representações (incluídas as constantes dos arts. 23, 30-A e 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81, da Lei n. 9.504/1997) e Pedidos de Resposta.

As AIJEs, AIMEs e RCEDs deverão vir instruídas com as respectivas procurações.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Portaria nº 06/2012 - Eleições 2012

PORTARIA Nº 06/2012

O Doutor Juliano Serpa, Juiz da 45ª Zona Eleitoral de São Miguel do Oeste/SC, no uso de suas atribuições e na forma da legislação aplicável às Eleições de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar, nos termos art. 14, da Res. TSE n. 23.367/2011, os horários das 14 e 18 horas, para a publicação dos atos e decisões judiciais dos processos e procedimentos eleitorais, no período compreendido entre 05 de julho até a diplomação dos candidatos eleitos, uma vez que, neste período, consideram-se intimadas as partes a partir da publicação das decisões no mural do cartório.

Art. 2º. Na hipótese de prazos fixados em horas cujo termo final para protocolo expirar fora do horário de expediente do cartório, o prazo prorrogar-se-á até a primeira hora do dia subsequente.

Parágrafo único. A regra referida no caput não se aplica às intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eleitoral.

Art. 3º. Publicar o número de fac-símile para recebimento das petições relativas às representações, reclamações e pedidos de resposta, a saber: (49) 3621-1016.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Estado de Santa Catarina - DJESC, devendo ser encaminhada cópia à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.

Publique-se. Cumpra-se.

São Miguel do Oeste, 20 de junho de 2012. 

Juliano Serpa
Juiz da 45ªZona Eleitoral

Convite para Reunião

No dia 26 de junho (terça-feira), às 18 horas, no Salão do Júri do Fórum da Comarca de São Miguel do Oeste, será realizada Reunião sobre Prestação de Contas e Crimes Eleitorais.

Considerando que nessas oportunidades serão expostas instruções técnicas importantes para a realização da prestação de contas, ressalto a necessidade de que também se façam presentes os auxiliares dos Diretórios Municipais que efetivamente as realizarão, principalmente devido à impossibilidade de repetição das instruções futuramente.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Esclarecimentos sobre a Ata da Convenção Partidária

A ata da convenção municipal deverá ser lavrada em livro previamente aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97), podendo ser utilizado livro já existente, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados.

No mesmo Livro de Atas deve constar a lista de presença.

O partido que ainda não possui o Livro de Atas aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral deve requerer, por ofício, ao Juiz Eleitoral a sua abertura, entregando no Cartório Eleitoral um livro em branco, ficando a cargo do Cartório a redação dos termos de abertura e encerramento.

O partido providenciará uma via digitada do texto da ata da convenção municipal que será devidamente assinada (pelo presidente e secretário) e apresentada ao Juiz Eleitoral competente para o registro de candidato nas eleições municipais, com a via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, por ocasião do pedido de registro dos candidatos (art. 8º, caput, c.c. art. 25 da Resolução TSE nº 23.373/2011).

Além da via digitada do texto da ata é necessária a apresentação de uma cópia autenticada das folhas do Livro de Atas referentes à convenção e lista de presença. Para realizar a autenticação da ata é necessário que o partido apresente ao Cartório Eleitoral o Livro de Atas com pelo menos 24 horas de antecedência em relação ao pedido de Registro de Candidatura.

O Partido pode optar pela digitação da ata e sua colagem no Livro de Atas, bastando dessa forma a apresentação da cópia autenticada.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Esclarecimentos sobre o Registro de Candidatura

Conforme destacado no campo "observações" da Lista de Documentos para Registro de Candidatura os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII), porém, de forma a evitar surpresas aos candidatos, aconselhamos a consulta a essas informações nos links que seguem:
Filiação Partidária - http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-filiacao-partidaria
Domicílio e Quitação Eleitoral - http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
Crimes Eleitorais - http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Novo endereço do Cartório Eleitoral

Comunicamos que a partir de 18 de junho de 2012, segunda-feira, o Cartório Eleitoral da 45ª ZE estará atendendo em novo endereço, na Rua 7 de Setembro, n. 2.396 - sala G1, no mesmo edifício da UNICREDI.

Seguem fotos e mapa.

 

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Manual de Propaganda Eleitoral


 

Informamos que se encontra disponível, o Manual de Propaganda Eleitoral produzido pela Corregedoria do TRE/SC, que visa sistematizar, de forma objetiva, as normas que disciplinam a veiculação da propaganda eleitoral para as Eleições 2012.
A versão impressa do Manual de Propaganda Eleitoral será encaminhada aos Cartórios Eleitorais na primeira semana de julho, para ser distribuído aos veículos de imprensa.

Guia do Candidato


 

Está disponível o Guia do Candidato contendo as normas sobre registro de candidatura, propaganda eleitoral e prestação de contas.
Informamos que a versão impressa do Guia do Candidato, que deverá ser distribuída aos candidatos por meio dos Partidos Políticos, poderá ser retirada pelos representantes no Cartório Eleitoral no decorrer da próxima semana.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Sistema de Registro de Comitês Financeiros

Já está disponível, no site do TSE, o sistema SRCF - Sistema de Registro de Comitês Financeiros a ser utilizado pelos partidos políticos para  o registro dos comitês financeiros nas Eleições 2012.

Portaria n.º 03/2012 - Propaganda Eleitoral


P O R T A R I A  n.º  0 3 / 2 0 1 2
 
C O N S I D E R A N D O
o intenso volume de serviços e atividades eleitorais desempenhadas e realizadas pela Zona Eleitoral na fiscalização, processamento e tratamento de ocorrências relativas à propaganda eleitoral;
C O N S I D E R A N D O
a necessidade de se realizar fiscalização, através do poder de polícia, de maneira efetiva e ostensiva para coibir práticas ilegais nas propagandas;
C O N S I D E R A N D O
que é corrente, durante o período eleitoral a utilização de denúncias sem embasamento ou fundamentação fática ou legal, que podem gerar transtorno à regularidade dos trabalhos eleitorais;
C O N S I D E R A N D O
que a realização de denúncias verbais, anônimas ou via telefone podem ser endereçadas a outros órgãos estatais incumbidos da atividade fiscalizatória (inclusive no sítio eletrônico do TRE/SC), não restando prejudicado o exercício de direitos;
C O N S I D E R A N D O
que a Justiça Eleitoral é dotada de poder de polícia na fiscalização de propaganda eleitoral e, para tal, poderá agir de ofício;
C O N S I D E R A N D O
o disposto no art. 339 do Código Penal que tipifica a conduta de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente";
C O N S I D E R A N D O
o disposto Portaria P n.º 318, de 12 de dezembro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
C O N S I D E R A N D O
as disposições constantes do Provimento n.º 3, de 21 de maio de 2012, da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina;
O Excelentíssimo Senhor JULIANO SERPA, Juiz da 45.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º
Designar todos os servidores lotados no Cartório da 45.ª como fiscais de propaganda eleitoral para as Eleições de 2012, tendo como atribuições, dentre outras, a realização das diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade da propaganda eleitoral.
Art. 2.º
Ficam os fiscais de propaganda, independentemente de autorização judicial prévia e tão logo recebida a notícia de irregularidade, autorizados a lavrar o auto de constatação e a notificar o responsável para que retire ou regularize a propaganda eleitoral.
Parágrafo único
O auto de constatação e/ou a notícia de irregularidade serão remetidos, após instruídos, ao Juiz Eleitoral.
Art. 3.º
As notícias de irregularidade de propaganda eleitoral deverão ser apresentadas por escrito, contendo a identificação do noticiante e dados para contato, com indicações mínimas acerca da veracidade/plausibilidade da ocorrência, sendo, porém, garantido, se necessário, o sigilo da identidade da fonte.
§ 1.º
Em nenhuma hipótese serão aceitas denúncias apócrifas, anônimas, por telefone ou e-mail, cabendo aos servidores da Justiça Eleitoral orientar o denunciante acerca da forma do caput;
§ 2.º
Nos casos elencados no § 1.º, os servidores dos Cartórios Eleitorais orientarão o noticiante a dirigir-se diretamente ao órgão do Ministério Público Eleitoral ou à autoridade policial com atribuição para o fato.
§ 3.º
Para cumprimento do estabelecido no § 2.º, faz-se necessária a declinação de endereço de e-mail pelo noticiante ou de número de telefone respectivo, sendo, neste caso, a orientação feita apenas verbalmente.
§4.º
Não sendo informado pelo noticiante endereços e contatos onde possa haver orientação, pelos servidores, de forma célere, o expediente será apenas arquivado no Cartório, independentemente de eventual orientação ao interessado.
§ 5.º
Caso a notícia de irregularidades e/ou descumprimento à legislação eleitoral sejam recebidas pelo Cartório e, após, verifique-se a sua inadequação ao estabelecido nesta Portaria, deverá ser certificada a impropriedade e, com despacho da autoridade judicial competente, haverá o arquivamento daquele expediente.
Art. 4.º
As notificações serão realizadas, preferentemente, por meio telemático (fac-símile) ou eletrônico (e-mail), salvo se for possível e mais imediata a realização do ato na pessoa do beneficiário ou de seu procurador.
§ 1.º
Na impossibilidade de se efetivar a notificação pelo número de fac-símile, o Cartório Eleitoral encaminhará a notificação digitalizada ao endereço eletrônico constante do requerimento de registro de candidatura ou do DRAP.
§ 2.º
Neste caso, a mensagem eletrônica deverá ser enviada com confirmação de leitura, certificando-se.
§ 3.º
A efetivação da notificação por parte do Cartório Eleitoral encerra-se com o seu envio telemático ou eletrônico, dando-se, desde já, por concretizado o ato.
§ 4.º
O sucesso, em ambas as formas de notificação, é de estrita responsabilidade do partido político/coligação e/ou candidato, por cuja atualidade e correção dos dados são exclusivamente responsáveis.
Art. 5.º
Até o término do prazo de 48 horas, deverá o notificado protocolar no Cartório Eleitoral declaração e prova da regularização ou retirada da propaganda ou suspensão da prática irregular.
Parágrafo único
A prova da regularização deverá ser feita por meio de fotografias que permitam identificar a propaganda e o local de exposição.
Art. 6.º
Os cavaletes e placas serão imediatamente retirados e apreendidos, sendo dispensada a notificação do beneficiário diante da flagrância e da insanabilidade da situação, quando deixados fora do período de 6:00 às 22:00, situação em que deixam de configurar propaganda móvel (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 7.º).
§ 1.º
A propaganda regularmente apreendida ficará retida e será devolvida ao interessado após o dia 8 de outubro de 2012, ficando a sua disposição pelo prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2.º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a propaganda não reclamada será descarta por incineração ou doação.
Art. 7.º
O mesmo tratamento previsto no artigo anterior será dispensado à propaganda que esteja atrapalhando o deslocamento de veículos e pedestres, bem como a que diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 6.º).
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.
São Miguel do Oeste, 31 de maio de 2012.
  
JULIANO SERPA
Juiz da 45.ª Zona Eleitoral

Portaria n.º 04/2012 - Comícios e Reuniões Políticas


P O R T A R I A  n.º  0 4 / 2 0 1 2
C O N S I D E R A N D O
a necessidade de se regulamentar a utilização de bens públicos de uso comum e privados de livre acesso à população para a realização de comícios e reuniões de campanha;
C O N S I D E R A N D O
que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ao responder à consulta n. 15 (Res. TRE n. 7.728/2008) fixou entendimento no sentido de que: "A realização de comício de campanha em bem de uso comum não se enquadra na vedação imposta pelo art. 37 da lei n. 9.504/1997 à propaganda eleitoral, obedecendo à disciplina diversa, estabelecida no art. 39 da mesma lei.";
C O N S I D E R A N D O
ser imperiosa a fixação de procedimento capaz de assegurar a isonomia na utilização de bens de uso comum para a realização de comícios e reuniões de campanha;
O Excelentíssimo Senhor JULIANO SERPA, Juiz da 45.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º
É permitida a realização de comícios e reuniões políticas em bens públicos de uso comum ou privados de livre acesso à população na zona urbana e rural.
Art. 2º
Os responsáveis pelos bens públicos de uso comum ou privados de livre acesso à população não estão obrigados a ceder seus espaços para a realização de comícios e reuniões políticas.
§ 1.º
A cessão do espaço para um partido ou coligação implicará na obrigação da sua cessão a todos os demais concorrentes nas mesmas condições.
§ 2.º
A faculdade de cessão prevista no caput não se aplica aos bens públicos de uso comum, abertos e de livre acesso, tais como ruas e praças, aos quais é vedada qualquer restrição de uso, desde que observada a legislação eleitoral e comunicação à autoridade policial.
Art. 3.º
A realização dos atos referidos no artigo 1º deverá ser precedida de comunicação escrita ao Cartório Eleitoral com antecedência mínima de 24 horas.
§ 1.º
A negativa de cessão do bem deverá ser comunicada ao Cartório Eleitoral no prazo de 24 horas de forma a possibilitar o controle do cumprimento do disposto no artigo 2º.
§ 2.º
Para a comunicação prevista no caput deverá ser utilizado o formulário anexo à presente Portaria.
Art. 4º
O Cartório Eleitoral encaminhará cópia digitalizada das comunicações recebidas aos e-mails informados no registro dos partidos e coligações que disputam o pleito.
Art. 5º
A realização de comícios e reuniões políticas deverá observar as obrigações e restrições do art. 39 da Lei n. 9.504/1997.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.
São Miguel do Oeste, 11 de junho de 2012. 
JULIANO SERPA
Juiz da 45.ª Zona Eleitoral

ANEXO – PORTARIA N. 04/2012
COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE COMÍCIO OU REUNIÃO POLÍTICA
Pelo presente, em cumprimento ao disposto na Portaria n. 04/2012 da 45ª Zona Eleitoral, o Partido/Coligação abaixo identificado comunica a realização de Comício ou Reunião Política.
Partido ou Coligação: ________________________________________________
Município: _________________________________________________________

Data do evento: ___/___/2012
Horário: ___________________________________________________________

Local do Evento: ____________________________________________________
Responsável: _______________________________________________________
Telefone: __________________________________________________________
Custo da cessão: ____________________________________________________
Condições impostas pelo responsável pelo local: ____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________

___________________________________________
Assinatura do responsável pelo Partido/Coligação
Declaro ter ciência de que nos termos do art. 2º, §1º da Portaria n. 04/2012 da 45ª Zona Eleitoral, a cessão do espaço para um Partido ou Coligação implicará na obrigação da sua cessão a todos os demais concorrentes nas mesmas condições.
_______________, ___ de ____________ de 2012.
_________________________________
Assinatura do Responsável pelo Local

Legislação das Eleições 2012

Link da página do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina com um quadro sinótico das regras que compõem o ordenamento jurídico eleitoral e que disciplinam a realização das Eleições 2012.

CandEX 2012


CandEx é a denominação dada ao módulo externo do Sistema de Candidaturas, cuja utilização é obrigatória para os partidos políticos e coligações que concorrem nas Eleições Municipais de 2012.

Por meio do módulo, são emitidos automaticamente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), a declaração de bens dos candidatos, e ainda lista de certidões e propostas anexadas.

O sistema CandEx está disponível em versões para os sistemas operacionais Windows e Linux.

Versão para Windows


Para instalar o sistema CandEx em máquina com sistema operacional Windows, siga os seguintes passos:
1) Faça o download do arquivo executável para uma pasta no computador onde o sistema será instalado;
2) Descompacte o arquivo;
3) Efetue um duplo-clique no arquivo executável (Candex2012.exe) disponível abaixo;
4) Siga as instruções do assistente de instalação.

Download do arquivo executável para plataforma Windows – Versão completa - 1.0 (arquivo ZIP: 27 MB)

As instruções para utilização do sistema encontram-se no manual em PDF (link no final desta página) ou no próprio sistema (menu Ajuda > Manual do Sistema).

Versão para Linux
  1. Faça o download do arquivo para uma pasta no computador onde o sistema será instalado;
  2. Atribua permissão de executar o arquivo com o seguinte comando: chmod 755 candex2012.sh;
  3. Execute o instalador com o seguinte comando: ./candex2012.sh;
  4. Siga as instruções do assistente de instalação.
Download do arquivo executável para plataforma Linux – Versão completa - 1.0 (arquivo com extensão .sh; 29 MB). Usuários de Internet Explorer devem utilizar o botão direito do mouse para salvar esta versão.

Observação:
Executar o sistema sempre pelo link gerado pelo instalador.

Aviso:
. Antes de gerar o arquivo e imprimir os documentos a serem entregues à Justiça Eleitoral, verifique se houve a disponibilização de uma nova versão do sistema Candex. A atualização das versões não compromete os dados já cadastrados.
Manual do CandEx
(arquivo em formato PDF; 1.6MB)

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Eleições Municipais 2012 - Prestação de contas

Link da página do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina com diversos materiais sobre prestação de contas, com destaque para o Manual técnico sobre normas em vigor para prestação de contas; o guia Prestar contas é fácil: um guia passo a passo; Apresentação utilizada na Reunião com os Diretórios Estaduais dos Partidos Políticos e o Curso on line de prestação de contas para as eleições 2012: Eleições Municipais 2012 - Prestação de contas

Manual de Convenções e Registro de Candidatos


No link abaixo encontra-se o Manual de Convenções e Registro de Candidatos publicado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que tem por objetivo orientar os interessados acerca da legislação e dos preparativos para escolha de candidatos que concorrerão ao pleito de 2012, visando racionalizar a execução dos trabalhos e evitar equívocos que possam dificultar o trâmite dos pedidos de registro.
Apesar de alguns aspectos terem por referência legislação aplicável somente no estado de São Paulo, o manual traz uma série de orientações práticas que podem ser observadas por partidos de todo o Brasil.

CALENDÁRIO SINTÉTICO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012



07/10/2011
1 ano antes
Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (LE, art. 4º).
Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida no âmbito partidário (LE, art. 9º, caput).
01/01/2012
Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas ficam obrigadas a registrar no Juízo Eleitoral competente para o registro de candidaturas (LE, art. 33).
10/04/2012
Último dia para o órgão de direção nacional do partido publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (LE, art. 7º, § 1º).
09/05/2012
Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral, transferência de domicílio ou alteração no seu título eleitoral (LE, art. 91, caput ).
Último dia para o eleitor portador de deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (LE, art. 91 e Res. TSE nº 21.008/2002, art. 2º).
26/05/2012
Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, TV e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (LE, art. 36, § 1º).
10/06/2012
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (LE, art. 8º, caput).
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de TV transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (LE, art. 45,§ 1º).
30/06/2012
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (LE, art. 8º, caput).
01/07/2012
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na TV (LE, art. 36, § 2º).
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de TV, em programação normal e em noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada (LE, art. 45, VI).
05/07/2012
Último dia para os partidos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos (LE, art. 11, caput).
Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (LC, art. 16).
06/07/2012
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (LE, art. 36, caput).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (LE, art. 39, § 3º).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (LE, art. 39, § 4º).
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (LE, art. 57-A e art. 57-C, caput).
08/07/2012
Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos e a representação das emissoras de TV e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso do horário eleitoral (LE, art. 52).
10/07/2012
Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral, até as 19 horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (LE, art. 11, § 4º).
13/07/2012
• Último dia para os partidos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (LE, art. 19, caput).
• Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos ou coligações(LC).
• Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido ou coligação.
18/07/2012
Último dia para os partidos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro, observado o prazo de 5 dias após a constituição (LE, art. 19, § 3º).
05/08/2012
Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.
06/08/2012
Data em que os partidos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (LE, art. 28, § 4º).
08/08/2012
Último dia para os órgãos de direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da LE.
Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição (LE, art. 13, § 1º e § 3º).
12/08/2012
Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (LE, art. 50).
21/08/2012
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV (LE, art. 47, caput).
23/08/2012
Último dia para os TREs tornarem disponíveis ao TSE as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (LE, art. 16).
Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LE, art. 16, § 1º).
06/09/2012
Data em que os partidos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela internet, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (LE, art. 28, § 4º).
27/09/2012
Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (CE, art. 52).
02/10/2012
Último dia para os partidos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (LE, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
04/10/2012
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV (LE,art. 47, caput).
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24h (CE, art. 240, parágrafo único e LE, art. 39, § 4º e § 5º, I).
Último dia para a realização de debate no rádio e na TV, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7h do dia 5 de outubro de 2012.
Último dia para os partidos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
05/10/2012
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (LE, art. 43).
06/10/2012
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (LE, art. 39, § 3º e § 5º, I).
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (LE, art. 39, § 9º).
07/10/2012
DIA DAS ELEIÇÕES (1º TURNO - LE, art. 1º, caput).
08/10/2012
Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24h do encerramento da votação (17h no horário local): é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno; será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22h, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas; e será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (CE, art. 240, parágrafo único c.c. LE, art. 39, §3º, §4º e § 5º, I e III).
10/10/2012
Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (CE, art. 124, § 4º).
12/10/2012
Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria absoluta de votos.
Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
13/10/2012
Data limite para o início do período de propaganda eleitoral, no rádio e na TV, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (LE, art. 49, caput).
25/10/2012
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (CE, art. 240, parágrafo único e LE,art. 39, § 4º e § 5º, I).
26/10/2012
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na TV (LE, art. 49, caput).
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (LE, art. 43, caput).
Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
27/10/2012
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22h (LE, art. 39, § 3º e § 5º, I).
Último dia, até as 22h, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (LE, art. 39, § 9º).
28/10/2012
DIA DA ELEIÇÃO ( 2º TURNO - LE, art. 2º, § 1º).
31/10/2012
Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (CE, art. 124, § 4º).
02/11/2012
Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em segundo turno.
Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais (CE, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art. 14).
06/11/2012
Último dia para o mesário que faltou à votação de 07 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (CE, art. 124).
Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (LE, art. 29, III e IV).
16/11/2012
Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias dos TREs não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.
27/11/2012
Último dia para os candidatos, os partidos e as coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (LE, art. 29, IV).
Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (CE, art. 124).
06/12/2012
Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7º).
11/12/2012
Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (LE, art. 30, § 1º).
19/12/2012
Último dia para a diplomação dos eleitos.
27/12/2012
Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (LTA, art. 7º).

Esclarecimentos sobre a Conta Bancária de Campanha dos Partidos Políticos


Destacam-se os dispositivos da Resolução TSE n. 23.376/2012, onde há referências às instruções para abertura da conta bancária específica de campanha para os partidos políticos. Salienta-se que a referida conta bancária deverá ser aberta independentemente da já existente, ou seja, da prevista para as contas anuais (Lei 9.096/1995).
Art. 12 É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
(...)
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
(...)
§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
I - representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
(...)
Art. 13 A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
II - para partidos políticos:
a) requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme Anexo IV, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;
b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda. gov.br); e
c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).
(...)
§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2012", seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.
Art. 14 Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.
(...)
Art. 15 Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção ( Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
Fonte: http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=9528

Propaganda Eleitoral: Pode x Não Pode

Material produzido pelo TRE de Minas Gerais sobre Propaganda Eleitoral que relaciona os tipos de propaganda mais comuns utilizados por partidos políticos e candidatos em suas campanhas eleitorais, com informações sobre o que pode ou não ser feito:

Conta bancária eleitoral de partidos políticos


 

A Resolução TSE nº 23.376/2012, que trata da arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas das eleições 2012, elenca em seu Art. 2º, os requisitos exigidos para o início da arrecadação e aplicação de recursos na campanha.
Os partidos políticos, em todos os níveis de direção partidária, deverão proceder com a abertura de conta bancária eleitoral específica para registro de toda movimentação financeira de campanha entre 1º de janeiro de 2012 até 5 de julho de 2012, nos termos dos Arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
A conta bancária eleitoral do partido deverá ser requerida nas instituições financeiras com a apresentação dos documentos elencados no Art. 13 da Resolução TSE nº 23.376/2012, que poderão ser obtidos da seguinte forma:
  1. Requerimento de Abertura da Conta bancária Eleitoral (RACEP)
  2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
  3. Certidão de composição partidária

A obrigatoriedade constante do Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012 não se aplica aos diretórios municipais ou comissões provisórias localizados  em municípios que não possuam agência bancária ou correspondente bancário, exceção prevista no inciso I, §5º , Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
De posse do número de inscrição do CNPJ e a abertura da conta bancária eleitoral específica, os diretórios partidários poderão arrecadar recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro com a respectiva emissão do recibo eleitoral. Os recibos eleitorais de campanha serão emitidos em módulo específico do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE) . A numeração inicial e final dos recibos eleitorais será indicada pelo diretório partidário no SRE para seu uso exclusivo, vedada a distribuição de recibos eleitorais para candidatos ou comitês financeiros vinculados.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Lista de Documentos para Registro de Candidatura

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA


  • via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) gerada pelo sistema CANDex (versão final com código de autenticação no cabeçalho)


      • declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV)
      • certidão criminal fornecida pelo órgão de distribuição da Justiça Federal obtida na Justiça Federal em São Miguel do Oeste ou via Internet no endereço: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php – opções "Eleitoral de 1º Grau" e "Eleitoral do TRF" (apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex)
      • certidão criminal para fins eleitorais fornecida pelo órgão de distribuição da Justiça Estadual (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII) da Comarca da atual residência (apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex)
      • certidão criminal para fins eleitorais fornecida pelo órgão de distribuição do Tribunal de Justiça, constando especificamente a ausência de processos relativos aos crimes constantes no art. 1º, inciso I, letras "e" e "l" da LC 64/1990 com as alterações da LC 135/2010 (apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex) OBS.: o prazo para o fornecimento da certidão poderá ser de até 5 dias
      • candidato que goze de foro especial por prerrogativa de função deverá apresentar certidão fornecida pelo Tribunal Competente para julgá-lo (apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex)
      • fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
        a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura; b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
        c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor
      • comprovante de escolaridade (a ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho)
      • cópia de documento oficial de identificação (RG)
      • prova de desincompatibilização, quando for o caso
      • propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX)
      OBSERVAÇÕES:Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
      IMPORTANTE:A presente relação de documentos tem por objetivo servir de orientação aos candidatos na elaboração do Requerimentos de Registro de Candidatura e não prevalece sobre quaisquer outras exigências legais ou judiciais, devendo ser utilizada sob exclusiva responsabilidade do candidato.