sexta-feira, 8 de junho de 2012

Esclarecimentos sobre a Conta Bancária de Campanha dos Partidos Políticos


Destacam-se os dispositivos da Resolução TSE n. 23.376/2012, onde há referências às instruções para abertura da conta bancária específica de campanha para os partidos políticos. Salienta-se que a referida conta bancária deverá ser aberta independentemente da já existente, ou seja, da prevista para as contas anuais (Lei 9.096/1995).
Art. 12 É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
(...)
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
(...)
§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
I - representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
(...)
Art. 13 A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
II - para partidos políticos:
a) requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme Anexo IV, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;
b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda. gov.br); e
c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).
(...)
§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação "ELEIÇÕES 2012", seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.
Art. 14 Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.
(...)
Art. 15 Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção ( Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).
Fonte: http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=9528