O art. 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 estabelece que as sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário da circunscrição do pleito.
As sobras de campanha são apuradas no SPCE Cadastro, a partir do confronto entre valores arrecadados e despendidos e do registro de bens e materiais permanentes.
Não é possível informar no SPCEWEB dados sobre sobras de campanha. O valor das sobras de campanha não deve ser lançado como despesa, mas ficar evidenciado no Demonstrativo de Receitas e Despesas - DRD.
No momento da geração da prestação de contas, se houver sobra financeira de campanha o SPCE Cadastro emitirá a mensagem indicando a obrigatoriedade de informar a conta bancária de sobra de campanha.