quarta-feira, 3 de outubro de 2012

PORTARIA n.º 012/2012

 

C O N S I D E R A N D O a necessidade de se garantir a segurança e tranquilidade aos eleitores para o exercício do voto nos locais de votação, bem como o bom andamento dos trabalhos eleitorais;

O Excelentíssimo Senhor Dr. Juliano Serpa, Juiz da 45ª Zona Eleitoral do município de São Miguel do Oeste, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais

R E S O L V E,

Art. 1º. Proibir o estacionamento e a parada de veículos em frente aos locais de votação (em ambos os lados da rua, havendo de se manter absolutamente livre o acesso aos locais de votação).

§1º. Fica autorizada a parada de veículos particulares em frente aos locais de votação, desde que não portadores de propaganda política, e apenas para embarque e desembarque de eleitores com dificuldade de locomoção.

§2º. Ficam isentos destas restrições os veículos oficiais a serviço da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e os veículos policiais em serviço, tendo tais viaturas livre trânsito, livre parada e livre estacionamento em qualquer lugar público na circunscrição da Zona Eleitoral.

Art. 2º. Na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas no Art. 1º desta Portaria, o proprietário do veículo será verbalmente notificado pela Polícia Militar ou por qualquer pessoa identificada a serviço da Justiça Eleitoral para imediata remoção do veículo. Caso não seja possível localizar o proprietário, ou este descumpra a ordem, o veículo será guinchado até o pátio do Batalhão da Polícia Militar de São Miguel do Oeste para as providências pertinentes, inclusive lavratura de termo circunstanciado por violação do Art. 296 do Código Eleitoral, com devolução do veículo após deliberação deste Juízo, em audiência preliminar que será realizada no Fórum da Comarca, no decorrer do dia da eleição.

Art. 4º. Proibir, no decorrer dos trabalhos de recepção de votos, a permanência de eleitores, assim como quaisquer outras pessoas que não estejam a serviço da Justiça Eleitoral, nos pátios internos dos locais de votação ou sua aglomeração na área externa, ressalvados os eleitores que estiverem aguardando em fila para votar.

Art. 5º. Os candidatos, apenas a título de fiscalização podem visitar seções eleitorais, sem nelas ou nas imediações permanecerem por tempo excessivo e incompatível com o escopo de fiscalização, vedada a prática de propaganda indireta (cumprimentos em série a eleitores, pedidos de voto e demais manifestações de cunho político).

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.

São Miguel do Oeste, 03 de outubro de 2012.

 

 

JULIANO SERPA

Juiz da 45.ª Zona Eleitoral