quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Orientações Dia da Eleição – Eleições 2012

Em Reunião realizada no dia 28 de setembro, com a presidência do Juiz Eleitoral da 45ª ZE, Dr. Juliano Serpa, presentes os representantes das coligações e partidos concorrentes ao Pleito Municipal de 2012, foram definidas as regras abaixo relacionadas, complementares às demais disposições legais pertinentes às condutas permitidas e vedadas para a Eleição:

FISCAIS DE PARTIDOS

Nos termos da Portaria n. 11/2012, somente poderão designar fiscais as coligações majoritárias, no número de 2 (dois) por mesa receptora de votos.

Não será permitida a atuação simultânea dos dois fiscais na seção, devendo permanecer apenas um fiscal da coligação por vez.

Não é permitida a padronização do vestuário dos fiscais.

Os fiscais devem ser identificados com crachá no tamanho 5x10cm, contendo apenas a designação da coligação, podendo ser impressos em cores. O crachá não deve apresentar a numeração do partido ou candidato, vedada qualquer forma de propaganda pelos fiscais.

Os fiscais que não estiverem atuando nas seções não devem permanecer nos corredores abordando eleitores.

Os fiscais não estão autorizados a ter acesso aos cadernos de votação.

VEÍCULOS X LOCAIS DE VOTAÇÃO

Não será permitido o estacionamento de veículos adesivados ou não em frente aos locais de votação, sendo permitido apenas o embarque e desembarque de passageiros.

PROPAGANDA EM GERAL

As placas afixadas em propriedade particular não precisam ser retiradas no Dia da Eleição.

CANDIDATOS

Os candidatos devem usar sua preferência de votação, não sendo permitida sua permanência na fila abordando eleitores, essa conduta pode configurar propaganda boca de urna.

Não devem permanecer na seção ou local de votação cumprimentando eleitores.

Caso optem por atuar como fiscais no interior das seções, o fiscal do partido deve se retirar, permanecendo apenas o candidato da respectiva coligação.

DIVERSOS

Os eleitores que tiverem dúvida quanto à sua situação eleitoral devem ligar para o número 0800-648-0148.

Os partidos deverão comunicar ao Cartório Eleitoral, até o dia 05 de outubro, sexta-feira, o local programado para realização das comemorações em caso de vitória.

Não haverá Lei Seca nas Eleições 2012, sendo apenas proibido aos estabelecimentos localizados num raio de 200m dos locais de votação a venda de bebidas alcoólicas no horário de votação, conforme Portaria n. 10/2012.

 

CONDUTAS VEDADAS

Propaganda nos dias que antecedem a eleição

Antevéspera da eleição

(arts. 3o e 30, IV, da Resolução TSE n. 23.370/2011)

É proibido, desde a antevéspera do dia da eleição (sexta-feira):

  • comícios;
  • reuniões públicas;
  • veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão.

Véspera da eleição (sábado)

(art. 30, IV, da Resolução TSE n. 23.370/2011)

É permitido até as 22h:

  • caminhada;
  • carreata;
  • passeata;
  • carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos;
  • distribuição de material gráfico; e
  • alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos;
  • uso de propaganda móvel

É proibido desde a véspera (sábado):

  • divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral;

Dia da eleição

(art. 49 da Resolução TSE n. 23.370/2011)

Proibições

  • aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

  • uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Crimes na propaganda

(arts. 299, 323 a 326, 331, 332, 334, 335 e 337 do Código Eleitoral; art. 40 da Lei n. 9.504/1997; e arts. 54 a 59, 61 a 65, 67, 71 e 73 da Resolução TSE n. 23.370/2011)

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la à Autoridade Policial onde ela se verificou.

Constitui crime no dia da eleição:

  • uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
  • arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
  • divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Sanção: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Aplicar-se-á em dobro a pena pecuniária em

caso de reincidência.

   Juliano Serpa
Juiz da 45ª Zona Eleitoral