2) enviar diretamente o arquivo eletrônico pela internet e dirigir-se à Zona Eleitoral pra entregar os documentos, completando, neste ato, a entrega da prestação de contas.
Cabe ressaltar que em ambos os casos é obrigatória a apresentação, no cartório eleitoral, da mídia contendo o arquivo de prestação de contas gerado pelo sistema SPCE Cadastro, bem como todos os documentos elencados no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
I ficha de qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político;
II demonstrativo dos recibos eleitorais;
III demonstrativo dos recursos arrecadados;
IV demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;
V demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;
VI demonstrativo de receitas e despesas;
VII demonstrativo de despesas efetuadas;
VIII demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
IX demonstrativo das despesas pagas após a eleição;
X conciliação bancária;
XI extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;
XII comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
XIII cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;
XIV declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.
§ 4º O demonstrativo de receitas e despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.
(...)
§ 7º A conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.
§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.
§ 9º O partido político que utilizar recursos originários do Fundo Partidário na campanha deverá apresentar à Justiça Eleitoral, na prestação de contas final, extrato bancário do período a que se referem as aplicações ou as doações efetuadas ou recebidas desse tipo de recurso.
NÃO SERÃO RECEBIDOS DOCUMENTOS AVULSOS OU EM ENVELOPES, SOMENTE SERÃO RECEBIDOS AQUELES QUE ESTEJAM COLADOS EM FOLHA TAMANHO A4. (Resolução TRESC nº 7854/2012).
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;
b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos;
c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.
ESSES DOCUMENTOS DEVEM SER ARQUIVADOS PELOS CANDIDATOS, COMITÊS E PARTIDOS.
SOMENTE SERÃO EXIGIDOS EM CASO DE NECESSIDADE, NÃO DEVENDO ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Segundo o § 1º do art. 2º da Resolução TRE-SC 7854/2012, é obrigatória a constituição de advogado para a apresentação da prestação de contas. Deverá ser informado o número do fax do advogado constituído para notificações. Nas prestações de contas de prefeito e vice-prefeito, ambos deverão constituir advogado mediante procuração.
Quando devem ser encerradas as contas de campanha?
Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
o candidato;
os comitês financeiros;
os partidos políticos, em todas as suas esferas.
(Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 35.)
O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 35, § 5º)
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas da campanha eleitoral de 2012. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 35, § 7º.)
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha. Candidato e administrador financeiro respondem solidariamente pela regularidade de sua campanha. O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político. O candidato deverá assinar a prestação de contas, admitida a representação por pessoa por ele designada.(Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 35, §§ 1º a 4º.)
A prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido político que o constituiu. Os dirigentes partidários e o presidente e o tesoureiro do comitê financeiro são responsáveis pela veracidade das informações relativas à administração financeira das respectivas campanhas eleitorais, devendo assinar todos os documentos que integram a respectiva prestação de contas e encaminhá-la à Justiça Eleitoral. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 36.)
Além da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95, o partido político, em todos os níveis de direção, deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:
- o diretório partidário municipal e o respectivo comitê financeiro deverão encaminhar a prestação de contas ao Juízo Eleitoral conjuntamente;
(Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 37.)
O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 1 mês a 12 meses no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis.
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 1 mês a 12 meses no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 51, §§ 3º e 4º; art. 53, II.)
A documentação concernente às contas de campanha eleitoral de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem ser conservadas até 180 dias após a diplomação. Se estiver pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
(Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 58.)
Para a elaboração e o encaminhamento à Justiça Eleitoral das peças e documentos que devem compor a prestação de contas deverá ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet. No SPCE deverão ser registradas as arrecadações e aplicações de recursos na campanha eleitoral. (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 44.)