C O N S I D E R A N D O
a necessidade de se regulamentar a quantidade de fiscais de partido para atuação junto às mesas receptoras de votos;C O N S I D E R A N D O que os partidos coligados para as eleições proporcionais encontram-se também coligados para as eleições majoritárias, mesmo que em algumas vezes em grupos diversos;
C O N S I D E R A N D O ser imperiosa a fixação de um limite de fiscais a fim de evitar constrangimentos, preservar a liberdade do eleitor e garantir o bom andamento dos trabalhos eleitorais;
O Excelentíssimo Senhor JULIANO SERPA, Juiz da 45.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Somente é permitida a designação de dois fiscais por mesa receptora de votos representantes de cada coligação majoritária.
Parágrafo único - Não é permitida a designação de fiscais por coligações proporcionais cujos partidos participem de coligação majoritária.
Art. 2º - Aos fiscais designados somente é permitida a atuação de um de cada vez, devendo o outro permanecer distante da seção eleitoral, não abordando eleitores no interior dos locais de votação ou intervindo nos trabalhos eleitorais.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral, envie-se à Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.
São Miguel do Oeste, 11 de junho de 2012.
JULIANO SERPA
Juiz da 45.ª Zona Eleitoral