segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Credenciamento de Fiscais - Orientações

1. Os Partidos e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico de totalização dos resultados (Lei 9.504/97 com redação da Lei 10.408/02).

2. Até o dia 04 de outubro os partidos políticos (somente se concorrer isoladamente) e coligações deverão indicar, perante os Juízos Eleitorais, o nome da pessoa autorizada a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral. Não será necessária a indicação, perante o Juízo Eleitoral, da relação individualizada dos nome dos fiscais, pois referida exigência somente foi prevista na Resolução nº 22.895/2008, não tendo sido repetida na regulamentação das Eleições 2012.

3. Cada partido político (somente se concorrer isoladamente) ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada Município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput e Res. TSE n. 23.372/2011, art. 85).

4. O Fiscal poderá fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação para o qual foi credenciado, porém somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora um fiscal de cada vez (Código Eleitoral, art. 140, caput e Lei nº 9.504/97, art.65, § 1º).

5. A escolha de fiscal e delegado não poderá recair em quem já faça parte da mesa receptora ou em menor de 18 anos (art.131, § 2º da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral c/c com art.65, caput da Lei nº 9.504/97).

6. A nomeação de fiscais e delegados não tem prazo determinado, podendo ser feita inclusive no dia da eleição, lembrando que, somente a pessoa indicada ao Juiz Eleitoral poderá assinar a credencial.

7. Crachás – no dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do Partido Político ou da Coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (uniforme)". (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º e Res. TSE n. 23.372/2011).

8. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

 

MODELO DE CREDENCIAMENTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 45ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE

 

Assunto: Registro de Representante para emissão de credencial

 

 

O _____________________________________________(Coligação ou Partido), Município de ______________________, através de seu representante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para indicar, nos termos do § 3º, do art. 65, da Lei nº 9.504/97, o nome de ___________________________, título eleitoral n. ___________________________ como representante do Partido/Coligação para credenciar os fiscais e delegados que atuarão no processo de votação e apuração relativo às Eleições Municipais de 2012.

____________________, _______ de setembro de 2012.

 

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Assinatura do Representante do Partido ou da Coligação